Daniel Gerber

Quem denuncia a própria empresa: A proteção legal ao informante e os riscos de retaliar

Isabelle Westdale
5 Min de leitura
Daniel Gerber

Segundo a avaliação de Daniel Gerber, advogado especialista em Direito Penal Empresarial, à frente do escritório Daniel Gerber Advogados Associados, poucas mudanças legislativas recentes tiveram efeito tão silencioso nas empresas quanto as regras de proteção ao informante incluídas pelo Pacote Anticrime na Lei nº 13.608. O texto passou a garantir sigilo de identidade, proteção contra retaliações e até recompensa de até 5% do valor recuperado a quem relatar crimes contra a administração pública. O tema ganha relevância à medida que canais de denúncia se tornam obrigatórios em diversos contextos. Saiba o que muda para quem denuncia e para quem é denunciado.

O que a lei garante ao informante?

A Lei nº 13.608 determina que órgãos públicos mantenham canais para receber relatos de crimes contra a administração pública, ilícitos administrativos e condutas lesivas ao interesse público. Quem apresenta essas informações tem direito à preservação de sua identidade, que só pode ser revelada em caso de relevante interesse público ou para apuração dos fatos, e mesmo assim com sua concordância formal.

Em complemento, a lei protege o informante contra ações ou omissões de retaliação, como demissão arbitrária, alteração injustificada de funções, imposição de sanções e prejuízos na remuneração. Se houver retaliação, o informante tem direito a ser ressarcido em dobro pelos danos materiais sofridos, sem prejuízo de indenização por danos morais.

Uma proteção pensada para o setor público, com reflexos no privado

O desenho original da lei tem como foco a administração pública, e a retaliação praticada por servidor é tratada como falta disciplinar grave. Nas empresas privadas, a proteção não está organizada em um diploma único, mas aparece em normas diversas, como a regulamentação da Lei Anticorrupção, que inclui, entre os parâmetros de um programa de integridade efetivo, a existência de mecanismos de proteção ao denunciante de boa-fé.

Daniel Gerber aponta que essa fragmentação não significa ausência de consequências para o setor privado. Um olhar mais atento revela que a empresa que pune quem denunciou, além de enfraquecer seu próprio programa de integridade, se expõe a ações trabalhistas e indenizatórias e perde credibilidade justamente perante as autoridades que avaliarão sua conduta.

Retaliação: quando a reação vira problema jurídico

Nem toda retaliação tem consequência penal, mas algumas podem ter. Se a pressão sobre o denunciante busca influenciar o resultado de uma investigação ou processo já instaurado, por meio de violência ou grave ameaça, pode configurar coação no curso do processo, crime previsto no artigo 344 do Código Penal.

Nesse contexto, a forma como a empresa reage à primeira notícia de irregularidade se torna decisiva. Em função de a denúncia frequentemente envolver superiores hierárquicos, o risco de reações impulsivas, como afastamentos ou mudanças de função logo após o relato, é real e pode ser interpretado como tentativa de silenciar quem colabora com as autoridades.

O outro lado: a denúncia de má-fé

A proteção não alcança quem age de má-fé. O Código Penal tipifica a denúncia caluniosa, que consiste em dar causa a uma investigação ou processo contra alguém, imputando-lhe crime de que sabe ser inocente. A pena é de dois a oito anos de reclusão, o que demonstra a gravidade atribuída ao uso falso dos canais de denúncia.

Embora a lei proteja o informante, essa proteção pressupõe boa-fé, e a distinção entre um relato equivocado e uma acusação deliberadamente falsa precisa ser examinada com cuidado. Em linha com o que expõe Daniel Gerber, a pessoa denunciada também tem direito a uma apuração imparcial, e a proteção de um lado não pode significar a supressão das garantias do outro.

Por que acolher o denunciante é estratégia de proteção?

Para a empresa, um canal de denúncia que funciona é a oportunidade de descobrir irregularidades antes das autoridades. O efeito prático disso é a possibilidade de apurar internamente, corrigir falhas, afastar responsáveis e, quando cabível, buscar acordos que reduzam sanções.

No entanto, esse benefício só existe se os empregados confiarem que relatar não trará prejuízo pessoal. Desse modo, tratar o denunciante com respeito e sigilo é também uma medida de proteção da própria companhia. Em linhas gerais, Daniel Gerber sublinha que a forma como a empresa recebe uma denúncia diz muito sobre a seriedade de seu programa de integridade aos olhos de quem, mais tarde, poderá julgá-la.

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